Administração Pública Direta e Indireta

Tié Lenzi
Revisão por Tié Lenzi
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

A Administração Pública é dividida em administração direta e indireta. A administração direta é composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios. A administração indireta é feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do Estado.

De maneira ampla, a Administração Pública pode ser entendida como o conjunto de órgãos, agentes e serviços prestados pelo Estado.

Os serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta envolvem as mais diversas áreas de interesse coletivo, como saúde, educação, transporte, previdência, segurança pública e desenvolvimento econômico.

Administração Pública Direta

A Administração Pública direta é o conjunto de órgãos ligados diretamente ao Poder Executivo, em nível federal, estadual e municipal. Esses órgãos são subordinados ao chefe do poder a que pertencem, isto é, existe uma hierarquia entre eles.

Os órgãos da administração direta são pessoas jurídicas de direito público e têm autonomia. Nesse caso, os serviços públicos são prestados por seus próprios meios, ou seja, sem a criação de nova personalidade jurídica.

Exemplos de órgãos da administração direta

  • Nível federal: Presidência da República e seus ministérios, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
  • Nível estadual: Governo estadual e suas secretarias, Assembleia legislativa, Ministério Público Estadual e Tribunal de Justiça.
  • Nível municipal: Prefeitura e suas secretarias, Câmara dos Vereadores e o procurador do município.

Saiba mais sobre Administração Pública e servidor público.

Administração Pública Indireta

A administração indireta é o conjunto de órgãos que prestam serviços públicos e estão vinculados a uma entidade da administração direta, mas possuem personalidade jurídica própria, isto é, têm CNPJ próprio.

A criação de organizações vinculadas ao Estado, mas autônomas e descentralizadas dos entes federativos é resultado da complexificação das funções estatais e da necessidade de fornecer flexibilidade na prestação dos serviços públicos.

Essa descentralização tem como objetivo aumentar a eficiência e a eficácia das atividades administrativas e serviços de interesse coletivo.

No caso dos órgãos da administração indireta, embora não haja hierarquia ou controle hierárquico, as entidades estão sujeitas ao controle e fiscalização do Estado.

As entidades da administração indireta são:

  • Autarquias: instituídas por lei, têm autonomia administrativa e financeira, mas estão sujeitas ao controle do Estado. São entidades de direito público e sua atividade fim é de interesse público. Exemplos: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Central do Brasil (BACEN).
  • Fundações públicas: são criadas por lei e podem ser entidade de direito público ou privado. Sua atividade fim deve ser de interesse público e essas organizações não podem ter fins lucrativos. Exemplos: Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
  • Empresas públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e administradas pelo poder público. O capital das empresas públicas é exclusivamente público. Essas empresas prestam serviço de interesse coletivo e exercem atividades econômicas. Exemplos: Correios e Caixa Econômica Federal.
  • Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedade anônima e compostas por capital público e privado. A maior parte das ações dessas empresas são do Estado. Assim como as empresas públicas, prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.

Saiba mais sobre autarquia.

Organização da Administração Pública

O desempenho das atividades da Administração Pública pode ser de diferentes formas:

Centralizada e Descentralizada

A Administração Pública pode oferecer os serviços para a população de maneira centralizada ou descentralizada. Quando as atividades são realizadas por um único ente da federação - União, estados, Distrito Federal e municípios - trata-se de um caso de centralização.

Como são os próprios entes que prestam os serviços, essa é uma forma exclusiva da administração direta e não há hierarquia.

Quando a função de um ente administrativo é exercida por meio de outra personalidade jurídica, temos o caso de descentralização. Quando há descentralização não há hierarquia, apenas a vinculação entre o órgão criado e o ente criador.

A descentralização pode acontecer por delegação ou outorga:

  • Delegação: é realizada por meio de contrato e apenas a execução das competências é repassada.
  • Outorga: é feita por lei e tanto as competências quanto a titularidade são repassadas.

Desconcentrada

A desconcentração é outra possibilidade de a Administração Pública desempenhar suas atividades. Nesse caso, ocorre a criação de órgãos públicos, que têm a mesma personalidade jurídica e estão submetidos a uma hierarquia e à subordinação do órgão central.

A desconcentração pode acontecer tanto na administração quando indireta.

Princípios da Administração Pública

A Constituição de 1988, em seu artigo 37, determina os princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública para a garantia do bom desempenho das atividades de interesse público. Conheça:

  • Legalidade: fazer somente o que a lei autoriza.
  • Impessoalidade: sempre agir em prol do interesse coletivo.
  • Moralidade: respeito aos padrões éticos da Administração Pública.
  • Publicidade: divulgação de todos os atos administrativos.
  • Eficiência: serviços satisfatórios e em tempo razoável.

Veja também: serviço público e princípios da Administração Pública.

Tié Lenzi
Revisão por Tié Lenzi
Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade do Porto, Portugal.
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