Significado de Pressupostos processuais

Raphael Nascimento
Raphael Nascimento
Bacharel em Direito | Advogado

O que são Pressupostos processuais:

Pressupostos processuais são os requisitos que um processo precisa atender para ser considerado válido e existente.

O rol de pressupostos processuais é extraído da lei e estudado sistematicamente pela doutrina. Segundo as classificações mais utilizadas pelos doutrinadores, um pressuposto processual pode ser:

  • subjetivo ou objetivo;
  • de existência ou de validade.

Pressupostos processuais

Pressupostos processuais subjetivos

Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito aos sujeitos do processo, ou seja, às partes e ao juiz. Com relação ao juiz, os pressupostos processuais subjetivos são: investidura e imparcialidade.

Investidura

A investidura é a aptidão conferida a um sujeito para desempenhar o poder jurisdicional em nome do Estado. O agente público investido na jurisdição é o juiz de direito, que passa a representar o Estado na solução de conflitos.

No Brasil, a investidura pode ocorrer de três formas:

  • concurso público, previsto no artigo 93, I da Constituição Federal;
  • indicação do Poder Executivo através do quinto constitucional, prevista no artigo 94 da Constituição Federal;
  • indicação para compor o Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 101, parágrafo único da Constituição Federal.

A investidura é um pressuposto processual de existência, tendo em vista que a ausência de um juiz investido implica na inexistência de um processo. Não existe processo sem juiz.

Imparcialidade

O juiz precisa agir de forma imparcial no processo. Não se admite que o julgador tenha interesse particular na conflito de forma a preferir um ou outro resultado. A imparcialidade é um pressuposto processual de validade, pois mesmo que o juiz aja de forma tendenciosa, o processo ainda existe juridicamente.

A imparcialidade do juiz pode ser arguida através de exceção de suspeição no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, conforme previsto no artigo 146 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Com relação às partes, os pressupostos processuais subjetivos são: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

Capacidade de ser parte

A capacidade de ser parte se refere à capacidade de gozo e exercício de direitos e deveres. Não se confunde com a capacidade de estar em juízo, tendo em vista que em alguns casos (a exemplo dos incapazes) um sujeito pode ter direitos e deveres mas não pode estar em juízo por necessitar de um representante

A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência pois, se uma das partes não goza de direitos e deveres (por exemplo, um réu morto), o processo é considerado inexistente.

Capacidade de estar em juízo

Também chamada de capacidade processual ou legitimidade ad processum, consiste na aptidão das partes em praticar atos jurídicos dentro do processo.

Nos casos em que existir partes relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e sujeitos que não podem exprimir sua vontade), a capacidade processual pode ser suprida através de assistentes.

Nos casos em que houver partes absolutamente incapazes (menores de 16 anos), a capacidade processual pode ser suprida através de representantes. Com relação às pessoas jurídicas e formais, estas também devem ser representadas em juízo.

A capacidade de estar em juízo se trata de um pressuposto processual de validade que pode, inclusive, ser sanável em prazo determinado pelo juiz.

Capacidade postulatória

A capacidade postulatória é a devida habilitação na Ordem dos Advogados por parte do representante legal das partes. É dispensada nos Juizados Especiais Cíveis (nas causas com valor inferior a 20 salários mínimos), no Habeas Corpus e na Ação Direita de Inconstitucionalidade.

A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, podendo ser sanado em caso de vício.

Pressupostos processuais objetivos

Os pressupostos processuais objetivos são as condições do processo que não envolvem os sujeitos do processo. Eles se dividem em: extrínsecos e intrínsecos.

Pressupostos processuais objetivos extrínsecos

Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos também são chamados de pressupostos processuais negativos, pois são fatores externos à relação processual, cuja existência, se verificada, invalidam o processo. Assim, os pressupostos negativos precisam ser ausentes para que um processo seja válido.

Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos (pressupostos negativos) são:

Coisa julgada material

A coisa julgada material é a eficácia imutável de uma decisão de mérito sobre o objeto da lide. Se determinado direito já foi decidido pelo Judiciário, é inválido um novo processo que vise rediscuti-lo.

Litispendência

A litispendência é a preexistência de causa idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento.

Para um processo ser válido, não deve existir litispendência.

Perempção

A perempção é perda do direito de demandar. Ocorre quando o autor abandona a ação por três vezes.

Se no decorrer de uma ação descobrir-se que o direito é perempto, o processo é inválido. No âmbito do direito penal, a perempção ocorre conforme o artigo 60 do Código de Processo Penal.

Convenção de arbitragem

Se no âmbito do juízo arbitral já houve decisão sobre a matéria discutida no Judiciário, o processo é inválido.

Pressupostos processuais objetivos intrínsecos

Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são elementos internos do processo. São eles: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.

Demanda

A demanda é o próprio ato de acionar a jurisdição. Considerando o princípio da inércia, o Estado só desempenha o poder jurisdicional através de provocação, que ocorre através da apresentação da demanda.

Por óbvio, a demanda é pressuposto processual de existência, tendo em vista que sem ela o processo não existe.

Petição inicial apta

A petição inicial é a forma com que a demanda é levada ao Poder Judiciário. Por esse motivo, é natural que ela precise preencher algumas formalidades previstas em lei. Segundo o artigo 330, §1º do Novo Código de Processo Civil:

Considera-se inepta a petição inicial quando:

  • I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  • II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  • III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  • IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

A petição inicial apta se trata de um pressuposto processual de validade.

Citação válida

A citação válida é o ato que completa a relação processual ao trazer a parte demandada ao processo. É indispensável a ocorrência da citação e que a mesma seja válida, obedecendo as previsões legais.

A citação válida é um pressuposto processual de validade, podendo ser sanado em caso de vício.

Regularidade formal

O processo deve seguir na forma prevista em lei a fim de oferecer segurança às partes. No entanto, se um determinado ato processual atingir sua finalidade mesmo que em detrimento da formalidade prevista em lei, ele deve ser considerado válido, segundo o princípio da instrumentalidade das formas.

A regularidade formal do processo é um pressuposto processual de validade.

Veja também:

Raphael Nascimento
Raphael Nascimento
Bacharel em Direito pela Faculdade do Pará, Advogado e Mestrando em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho (Portugal).
Outros conteúdos que podem interessar