Neoconstitucionalismo

Tié Lenzi
Revisão por Tié Lenzi
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

O que é o neoconstitucionalismo:

O neoconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo contemporâneo, é uma doutrina do Direito que coloca a Constituição no centro do ordenamento jurídico e que interpreta o direito a partir dos Direitos Fundamentais.

Essa corrente de pensamento se contrapõe ao constitucionalismo que, baseado em uma visão positivista, defendia uma interpretação fria das normas e dava primazia às leis, deixando à Constituição apenas a função de organizar os poderes do Estado.

Características do Neoconstitucionalismo

Essa doutrina tem como principais características:

A supremacia do Direito Constitucional: tudo o que está prescrito na Constituição tem normatividade. Isso significa que mesmo que não exista uma lei sobre determinada matéria, vale o que está previsto na Constituição - a Constituição é uma fonte direta de direitos.

Garantia, promoção e preservação dos Direitos Humanos ou Fundamentais: a Constituição prevê a garantia de direitos individuais e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais e também os direitos relativos ao desenvolvimento econômico, à paz e a preservação do meio ambiente.

Força normativa dos princípios constitucionais: a partir da visão neoconstitucionalista, os princípios constitucionais passaram a ser entendidos como normas jurídicas.

Constitucionalização do direito: o neoconstitucionalismo reordena o ordenamento jurídico colocando a Constituição como elemento central e a partir da qual todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas.

Ampliação da jurisdição constitucional: com a ampliação da jurisdição constitucional, qualquer decisão judicial pode ser interpretada utilizando-se a Constituição como base.

História do neoconstitucionalismo

Como o próprio nome sugere, o neoconstitucionalismo é uma nova interpretação do constitucionalismo. O constitucionalismo surge no contexto da Revolução Francesa e da Independência Norte Americana, com a elaboração da Constituição em ambos países.

No constitucionalismo a Constituição tem menos importância que as leis e atribui-se um grande poder ao Legislativo. Ao Judiciário e Executivo, cabia apenas aplicar as normas, sem a consideração de seus efeitos.

Assentado em uma concepção positivista, o constitucionalismo previa uma interpretação e aplicação fria das leis e não se atentava para os Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos.

Podemos citar como exemplo o holocausto na Alemanha Nazista, que permitiu o extermínio de 6 milhões de judeus sem contrariar as normas legais do país.

Com o final da Segunda Guerra Mundial e o perceptível fracasso do constitucionalismo em permitir a violação dos Direitos Humanos, surge o neoconstitucionalismo, que busca transcender o positivismo e sugerir uma nova forma de interpretar a Constituição.

Essa nova interpretação está baseada nos valores universais, com a proteção, garantia e promoção dos Direitos Fundamentais dos indivíduos. As Constituições a partir de então passam a trazer em sua carta:

  • A promoção da dignidade da pessoa humana.
  • Objetivos de redução das desigualdades sociais.
  • Obrigações do Estado para áreas sociais.

Funcionamento do neoconstitucionalismo

No neoconstitucionalismo, a Constituição tem duas funções principais: a limitação dos poderes do Estado e a previsão dos Direitos Fundamentais.

Com a mudança do constitucionalismo para o neoconstitucionalismo, o Poder Judiciário ganha um papel ativo nas decisões. Agora, aos juristas não cabe apenas a aplicação fria da lei, mas a interpretação desta à luz da Constituição e a fim de responder as demandas de uma sociedade plural.

No neoconstitucionalismo, cabe às Cortes superiores dar a palavra final da interpretação da Constituição nos casos concretos. No Brasil, esse papel é atribuído ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa mudança do ordenamento jurídico também tem a ver com a transição do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito. Um Estado de Direito é aquele que funciona conforme as leis, sem a preocupação se estas violam valores humanos.

Em um Estado Democrático de Direito, as leis devem respeitar os princípios democráticos, que têm como principal objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Tié Lenzi
Revisão por Tié Lenzi
Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade do Porto, Portugal.
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